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Artigo 21, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 21

Ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal incumbe a análise e manifestação técnica acerca da viabilidade de implantação da Reurb para a área ocupada, que compreende a avaliação dos seguintes itens:

I

indicação da modalidade de Reurb;

II

comprovação da condição de legitimado;

III

adequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização estabelecidas nos arts. 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021; e

IV

existência de interferências com:

a

áreas de domínio público;

b

projetos urbanísticos registrados;

c

projetos urbanísticos aprovados ou em andamento; ou

d

processos de regularização fundiária urbana ou rural em andamento.

Art. 21, IV, b do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025