Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Reurb se inicia com o requerimento preliminar do legitimado direcionado ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
No requerimento preliminar, o legitimado indicará a modalidade de Reurb que pleiteia.
§ 2º
O requerimento preliminar deve ser protocolado acompanhado de, no mínimo:
I
comprovação da condição de legitimado para condução do processo de Reurb; e
II
plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente.