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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 19

A Reurb se inicia com o requerimento preliminar do legitimado direcionado ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

No requerimento preliminar, o legitimado indicará a modalidade de Reurb que pleiteia.

§ 2º

O requerimento preliminar deve ser protocolado acompanhado de, no mínimo:

I

comprovação da condição de legitimado para condução do processo de Reurb; e

II

plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente.

Art. 19, §1° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025