Artigo 18, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Reurb obedece às seguintes fases:
I
requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;
II
processamento administrativo do requerimento, classificação e instauração da Reurb;
III
notificações conferindo prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, confrontantes e terceiros interessados;
IV
licenciamento ambiental;
V
elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária;
VI
saneamento do processo administrativo;
VII
decisão do processamento administrativo de Reurb;
VIII
prestação de garantia de execução das obras de infraestrutura essencial;
IX
expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;
X
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada;
XI
licenciamento e execução das obras de infraestrutura essencial; e
XII
emissão de termo de verificação de obras de infraestrutura - TVI e liberação da garantia, quando houver.