Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Após a aprovação por decreto, o processo deve ser objeto de análise preliminar para determinação das diligências necessárias ou já cumpridas, para fins de instauração da Reurb.
§ 1º
O legitimado deve ser notificado para providências de acordo com a fase em que o procedimento se encontre.
§ 2º
Transcorrido o prazo aplicável, sem resposta do interessado, o processo pode ser arquivado.