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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 17

Após a aprovação por decreto, o processo deve ser objeto de análise preliminar para determinação das diligências necessárias ou já cumpridas, para fins de instauração da Reurb.

§ 1º

O legitimado deve ser notificado para providências de acordo com a fase em que o procedimento se encontre.

§ 2º

Transcorrido o prazo aplicável, sem resposta do interessado, o processo pode ser arquivado.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025