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Artigo 141 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 141

Em caso de arquivamento o interessado deve apresentar novo requerimento preliminar acompanhado da documentação necessária para abertura de novo processo.

Parágrafo único

A critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal os processos em condições de arquivamento podem ser previamente sobrestados pelo prazo de 180 dias.

Art. 141 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025