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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 13

A possibilidade de ajuste de poligonal quando da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana deve ser indicada na aprovação do estudo técnico de que trata o art. 12, devendo respeitar os limites máximos, em relação ao polígono original:

I

de 20% para NUIs classificados na modalidade de Reurb-S; e

II

de 10% para NUIs classificados na modalidade de Reurb-E.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica apenas aos ajustes visando o aumento da poligonal, não havendo limites para os ajustes que venham a diminuir a poligonal definida para o NUI.

§ 2º

O ajuste de polígono indicado neste artigo está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 13, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025