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Artigo 129 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 129

A inobservância dos parâmetros e obrigações estabelecidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e neste Decreto, sujeita o infrator a advertência, a multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção da ocupação.

§ 1º

Aplica-se ao caput, no que couber, o disposto no Capítulo V, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

§ 2º

A ocupação existente que não se adequar aos termos previstos na Lei Complementar nº 986, de 2021, e neste Decreto, pode ensejar a retirada pelo responsável pela ocupação, às suas expensas, no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à demolição e recolhimento das instalações às custas do responsável, em caso de inércia.

Art. 129 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025