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Artigo 124 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 124

O processo de regularização fundiária de que trata este título é dispensado do cumprimento das etapas:

I

aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;

II

anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;

III

cumprimento das diretrizes para regularização da área;

IV

aprovação do estudo preliminar; e

V

aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento.

Parágrafo único

O processo de regularização fundiária de que trata este título é condicionado apenas à aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito, bem como aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

Art. 124 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025