Artigo 120, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O procedimento de legitimação de posse se inicia após a emissão do Avir, e depende da apresentação da minuta do título de legitimação de posse acompanhada dos seguintes documentos:
I
comprovante de ocupação e exercício da posse mansa e pacífica no tempo, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal;
II
Auto de Demarcação Urbanística e registro do processo de parcelamento dele decorrente, se for o caso; e
III
imagens e mapas comprovando a efetiva ocupação consolidada de área no tempo exigido pelo artigo 183 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Atendido o procedimento disposto no caput, o processo deve ser objeto de análise pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, dando prosseguimento ao processo de legitimação de posse.