Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A qualificação de ocupações informais comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, como núcleo urbano informal, deve se dar por meio de estudo técnico que defina a poligonal do NUI e:
I
comprove a inexistência de restrições ambientais e urbanísticas que não admitam a Reurb para a área;
II
comprove o porte de, no mínimo, 500 terrenos ocupados dentro do marco temporal estabelecido;
III
comprove a compacidade local com taxa de ocupação de, no mínimo, 8%, e média dos polígonos de influência dos terrenos ocupados menor que 2.000 m², para certificar a coesão de caráter urbano na poligonal proposta dentro do marco temporal estabelecido;
IV
comprove a compacidade regional de, no máximo, 3 quilômetros, que certifique a relação de proximidade da ocupação informal com a macrozona urbana dentro do marco temporal estabelecido;
V
comprove a predominância habitacional em, no mínimo, 80% dos terrenos ocupados;
VI
defina os tamanhos máximo e mínimo de lotes residenciais; e
VII
defina a densidade demográfica.
§ 1º
Para a análise de que trata este artigo, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.
§ 2º
Para os fins deste decreto, terreno ocupado é a extensão de terra, delimitada fisicamente por cercas, muros, piquetes ou similares, com a presença de edificação destinada ao uso humano, integrante de parcelamento irregular do solo.