Artigo 118, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e deste decreto.
§ 1º
A legitimação de posse pode ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º
A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
§ 3º
A critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, pode ser exigida a realização prévia de demarcação urbanística e registro do projeto urbanístico para a utilização do instrumento jurídico da legitimação de posse.