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Artigo 114, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 114

O procedimento de legitimação fundiária se inicia após a emissão do Avir, e depende da apresentação da minuta do Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária pelo legitimado, conforme modelo a ser elaborado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, acompanhada dos seguintes documentos:

I

comprovante de ocupação de área anterior à 22 de dezembro de 2016;

II

comprovante de atendimento às condicionantes previstas no art. 122 deste decreto, quando for o caso;

III

listagem dos ocupantes e sua devida qualificação;

IV

identificação das áreas que ocupam;

V

título individualizado; e

VI

cópias da documentação referente à qualificação.

§ 1º

Para cumprimento dos incisos III a VI do caput deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 123 deste decreto.

§ 2º

Excetuam-se do caput deste artigo os núcleos urbanos informais consolidados definidos como Reurb-E situados em imóveis públicos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de entidades a ele vinculadas.

§ 3º

O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.

Art. 114, VI do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025