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Artigo 112 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 112

Finalizados os procedimentos de registro e averbação em cartório, o legitimado deve dar ciência dos atos realizados ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, a contar do ato de averbação.

Art. 112 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025