Artigo 110, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O auto de demarcação urbanística deve ser emitido acompanhado dos seguintes documentos:
I
planta da poligonal do núcleo urbano a ser regularizado, contendo:
a
identificação da área para a qual se pleiteia a regularização;
b
caminhamento do perímetro da poligonal da área em escala adequada;
c
as distância topográficas entre os vértices, os azimutes UTM e a área do polígono em metros quadrados e hectares, baseado no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas SIRGAS2000; e
d
indicação, quando houver, da ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
II
apresentação de croqui contendo os limites do núcleo urbano informal, a denominação das vias lindeiras e das áreas confrontantes;
III
planta contendo a sobreposição da poligonal proposta da área com a poligonal das matrículas afetadas e os confinantes, constantes do registro de imóveis, assinada por profissional legalmente habilitado, e acompanhada de documento de responsabilidade técnica; e
IV
cópia atualizada das matrículas dos imóveis atingidos e confinantes.
§ 1º
O auto de demarcação urbanística pode abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II
domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III
domínio público.