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Artigo 11, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 11

Para a análise de qualificação da ocupação como NUI, o legitimado deve apresentar:

I

relatório de caracterização com as informações ambientais e urbanísticas que incidam sobre a área, contendo, no mínimo:

a

indicação do número de terrenos ocupados e do sistema viário existente;

b

características da ocupação, confrontações, localização e demais designações cadastrais, se houver;

c

indicação dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando já existentes;

d

caracterização dos usos existentes; e

e

incidência sobre áreas de restrição ambiental.

II

levantamento topográfico planimétrico cadastral contendo, no mínimo:

a

a delimitação dos terrenos ocupados e suas respectivas edificações em arquivo no formato "shapefile"; e

b

indicação dos terrenos ocupados com usos não residenciais unifamiliares.

§ 1º

Os documentos de que tratam os incisos I e II, do caput, devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados de documento de responsabilidade técnica.

§ 2º

Por opção do legitimado, pode ser apresentado levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, na forma da legislação de regência e normas técnicas aplicáveis, a ser submetido à aprovação da unidade competente, em substituição ao documento previsto no inciso II do caput.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, o levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral pode ser utilizado no procedimento de Reurb como base topográfica do projeto de regularização fundiária caso na referida fase este se encontre dentro de seu prazo de validade e não esteja desatualizado em relação à situação fática.

§ 4º

Os procedimentos para a elaboração, relatório e as plantas representativas do levantamento topográfico planimétrico e planialtimétrico cadastral são definidos em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 11, I, d do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025