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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 108

O procedimento de demarcação urbanística se inicia após a emissão do Avir, e dependerá da apresentação da minuta do auto de demarcação urbanística pelo legitimado.

Parágrafo único

Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, dando prosseguimento ao processo de demarcação urbanística.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025