Artigo 108 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O procedimento de demarcação urbanística se inicia após a emissão do Avir, e dependerá da apresentação da minuta do auto de demarcação urbanística pelo legitimado.
Parágrafo único
Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, dando prosseguimento ao processo de demarcação urbanística.