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Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 106

Após a adequada instrução processual na forma deste capítulo e a conclusão do procedimento de notificações deve ser emitido Atestado de Viabilidade de Instrumento de Reurb - Avir, habilitando o legitimado à utilização do respectivo instrumento de Reurb.

Parágrafo único

Com a emissão do Avir, o legitimado deve ser notificado para apresentar a documentação específica do instrumento escolhido no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 106, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025