Artigo 105, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Nos casos em que se constate a adequada instrução processual, deve ser elaborada nota técnica com manifestação conclusiva acerca da viabilidade de utilização do instrumento pleiteado, passando-se a verificar a ocorrência de prévia conclusão do procedimento de notificações de que trata o art. 37, inciso II, deste decreto.
§ 1º
Identificada a ausência do procedimento de notificações, o legitimado é notificado, via correio eletrônico, para adoção de providências no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º
O procedimento de notificações de que trata o art. 37, inciso II pode ser efetuado nos autos do processo de que trata este título.
§ 3º
Nos casos em que o instrumento pleiteado seja a demarcação urbanística, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, as medidas de notificação podem ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.