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Artigo 105 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 105

Nos casos em que se constate a adequada instrução processual, deve ser elaborada nota técnica com manifestação conclusiva acerca da viabilidade de utilização do instrumento pleiteado, passando-se a verificar a ocorrência de prévia conclusão do procedimento de notificações de que trata o art. 37, inciso II, deste decreto.

§ 1º

Identificada a ausência do procedimento de notificações, o legitimado é notificado, via correio eletrônico, para adoção de providências no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º

O procedimento de notificações de que trata o art. 37, inciso II pode ser efetuado nos autos do processo de que trata este título.

§ 3º

Nos casos em que o instrumento pleiteado seja a demarcação urbanística, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, as medidas de notificação podem ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.

Art. 105 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025