Artigo 104, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 104
No caso em que o legitimado pretender utilizar algum instrumento da Reurb, deve apresentar requerimento, no órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
comprovação da condição de legitimado;
II
planta da poligonal do núcleo urbano a ser regularizado, contendo:
a
identificação da área para a qual se pleiteia a regularização;
b
caminhamento do perímetro da poligonal da área em escala adequada;
c
as distâncias topográficas entre os vértices, os azimutes UTM e a área do polígono em metros quadrados e hectares, baseado no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas SIRGAS2000; e
d
indicação, quando houver, da ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
III
apresentação de croqui contendo os limites do núcleo urbano informal, a denominação das vias lindeiras e das áreas confrontantes;
IV
planta contendo a sobreposição da poligonal proposta da área com a poligonal das matrículas afetadas e os confinantes, constantes do registro de imóveis, assinada por profissional legalmente habilitado, e acompanhada de documento de responsabilidade técnica;
V
cópia atualizada das matrículas dos imóveis atingidos e confinantes;
VI
informação acerca da existência de conflitos fundiários com a existência de processos judiciais e/ou administrativos;
VII
informação acerca da existência de áreas usucapidas;
§ 1º
A análise da viabilidade do requerimento de utilização de instrumento de Reurb por ser concomitante aos procedimentos elencados nos títulos anteriores, não se configurando condição prévia para qualquer das fases do processo de regularização.
§ 2º
O requerimento acompanhado da documentação específica mencionada no caput deste artigo deve ser autuado em processo específico, relacionado ao processo principal que trata da regularização fundiária da área em questão.
§ 3º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.
§ 4º
Nos casos em que forem constatadas pendências em quaisquer dos aspectos descritos neste título, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para cumprimento de exigências, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo.