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Artigo 100 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 100

Quando comprovado o interesse público nos casos enquadrados como Reurb-S, a instalação ou adequação de que trata o art. 105 deste decreto, não está sujeita à instauração do processo de regularização fundiária.

Art. 100 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025