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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46718 de 02 de Janeiro de 2025

Institui Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.

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Art. 4º

A Comissão terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 50 de 28/03/2025)

Parágrafo único

Fica delegada ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a competência para prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46718 /2025