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Decreto do Distrito Federal nº 38789 de 29 de Dezembro de 2017

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, a Cláusula primeira, inciso CLXXVII, do Convênio ICMS 107, de 02 de outubro de 2015, e a Cláusula segunda, inciso CLXIX, do Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2017


Art. 1º

O Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 9 com a seguinte redação: "Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Caderno III Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento) Art. 2º Para fins do benefício previsto no item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado por este Decreto, eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, deverá ser efetuado conforme o procedimento previsto no art. 298, incisos XVIII a XXIV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à fruição do benefício previsto no item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no período de janeiro de 2017 até a efetiva opção pela utilização do benefício, serão regulados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 298, XXV a XXIX, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 57, de 29 de dezembro de 2017, páginas 15 e 16.

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