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Decreto do Distrito Federal nº 268 de 17 de Dezembro de 1963

Altera a Tabela Númerica de Extranumerários Mnesalistas da Prefeitura do Distrito Federal, dá outras providências.

Considerando a necessidade de unificar a Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas, a fim de facilitar a elaboração do Plano de Classificação de Cargos e Funções dos servidores da Prefeitura, prevista no art. 59 da Lei nº 4.242, de 17 de Julho de 1963; Considerando as disposições do Decreto nº 234, de 12 de junho de 1963; Considerando os pareceres e as comendações do relatório da Junta de Recursos e Revisão cfriada pelo citado Decreto nº 234; Considerando os pareceres e a Exposição de Motivos do Secretário-Geral de Administração encaminhando o referido relatório e oo estudos de reclassificação dos servidores da. P.D.F. ; Considerando o parecer da Comissão incumbida de propor a classificação e aproveitamento do pessoal da NOVACAP que exerce função específica na P.D.F.; Considerando que por necessidade de serviço devem ser aproveitados todos as excedentes habilitados em provas públicas da P.D.F., decreta.:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 17 de dezembro de 1963


Art. 1º

Fica unificada, na forma. do Anexo I, a Tabela de Extranumerários Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal.

Parágrafo único

Exclue-se do disposto neste artigo a parte IV de que trata o Decreto nº 238, de 9 de setembro de 1963, até a conclusão dos trabalhos da Junta de Recursos e Revisão designada pela Portaria número 94-63 - SGA.

Art. 2º

São requisitos especiais para o exercício da funções constantes do Anexo I:

a

Prova de nacionalidade brasileira;

b

prova de quitação com o Serviço Militar, para os servidores do sexo masculino;

c

prova de alistamento eleitoral;

d

apresentação de diploma do curso superior ou profissional, expedidos por estabelecidos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos para os ocupantes de funções cujo provimento dependa desta exigência;

e

prova de ter solicitado exoneração de cargo ou função que vinha ocupando no serviço público federal, estadual ou municipal, na administração centralizada ou não, nas fundações ou em outra qualquer entidade vinculada à Prefeitura do Distrito Federal;

f

declaração formal de que não Incidirá em acumulação proibida;

g

prova de sanidade e capacidade física fornecida pelo Serviço de Biometria. da Secretaria Geral de Saúde ou por médico da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º

Os servidores que não preencherem os requisitos do artigo anterior até 31 de dezembro de 1963, impreterivelmente, serão excluídos da Tabela de que trata êste Decreto e Incluídos na Tabela Especial a ser criada., nas funções que anteriormente ocupavam, ficando regidos pela legislação que lhes é própria.

Art. 4º

Ficam aproveitados no serviçor público municiPal, na Tabela de que trata o art. 1° dêste Decreto e nos têrmos do a.rt. 40 da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963, os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - a que se refere a Exposição de Motivos nº 12. de 25 de outubro de 1953, da Secretaria Geral de Administração desde que optem, formalmente, pela nova condição até 31 de dezembro de 1963.

§ 1º

As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dêste artigo retroagem a 1° de abril de 1962, por fôrça da Portaria nº 729-62, da NOVACAP.

§ 2º

Os servidores de que trata éste artigo continuarão a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nos têrmos do § 3º do art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento de que trata êste Decreto, retroagem 1º de abril de 1963 para os servidores abrangidos pelo Decreto nº 234, de 12 de junho de 1963.

Art. 6º

Êste Decreto não homologa situações que, em virtude de erro na informação quanto às funções exernidas ou remuneração, bem como de sindicância, inquérito ou qualquer outra forma de verificação, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias , normas administrativas em vigor.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese será feita pela Secretaria Geral será feita pela Secretaria Geral de Administração, com efeito retroativo à data do respectivo enquadramento.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ivo de Magalhães Prefeito Edilson Borba Santos Sacretaria-Geral de Administração. Nota do S. Pb. - Êste decreto é republicado por ter saido com incorreções no Diário Oficial do dia 28 do corrente mês.

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