Decreto do Distrito Federal nº 21891 de 29 de Dezembro de 2000
Cria grupo de trabalho para promover levantamento de dados, com vistas à implementação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal - ARSP/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, CONSIDERANDO a transformação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF em Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal - ARSP/DF, vinculada à Secretaria de Transportes do Distrito Federal; CONSIDERANDO a necessidade de complementar o processo de Reforma Administrativa do Governo do Distrito Federal; CONSIDERANDO a necessidade de demarcar o encerramento das atividades de gestão desenvolvidas sob a égide do DMTU/DF e do início daquelas que as sucederão, desenvolvidas sob a égide da ARSP/DF, de modo a possibilitar a caracterização e identificação dos agentes responsáveis pelas mesmas, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2000
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho incumbido de realizar levantamentos e apurações no âmbito do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos e da Secretaria de Transportes, com o objelivo de identificar a situação atual de: I. contratos, convênios e outros ajustes vigentes; II. fluxo financeiro e equilíbrio do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2000; III. movimentação de vales-transporte, com apuração dos quantitativos pedidos, em estoque, comercializados e resgatados, identificando eventuais pendências, inclusive aquelas ligadas aos que não mais respondem por quaisquer desses procedimentos; IV. bens, direitos e obrigações que passarão a integrar o patrimônio da ARSP/DF.
Art. 2º
I
II
III
IV
Art. 3º
O Presidente do Grupo de Trabalho poderá solicitar aos dirigentes dos órgãos envolvidos na transição, informações, dados e elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, bem como requisitar servidores desses órgãos para participarem dos trabalhos, com atuação por prazo determinado.
Art. 4º
As solicitações previstas no artigo anterior deverão ser atendidas nos prazos fixados, sob pena de imputação de responsabilidade administrativa.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ