Decreto do Distrito Federal nº 15 de 29 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre a organização e funcionamento do Departamento de Agricultura da Prefeitura do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando da autorização contida no art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de setembro de 1960.
Art. 1º
Os serviços agropecuários, de biologia, de reservas naturais e abastecimento da Prefeitura do Distrito Federal são organizados sob a forma de Departamento subordinado diretamente ao Prefeito.
Art. 2º
Ao Departamento de Agricultura compete:
a
estudar, planejar e coordenar as atividades da Prefeitura do Distrito Federal, nos setores da agricultura, da criação e da produção mineral;
b
acompanhar e coordenar os acôrdo relacionados com as atividades do Departamento, celebrados com os diversos órgãos da administração;
c
contratar e fiscalizar a execução dos serviços de jardins, parques e recreios públicos do Distrito Federal;
d
estudar e planejar medidas de conservação e fiscalização dos recursos naturais na área do Distrito Federal;
e
proceder ao levantamento geral 23 da Fauna e da Flora regionais; experimentação e pesquisas, inclusive reservas minerais;
f
estudar e sugerir normas para arrendamentos rurais e velar pela sua execução, diretamente ou mediante convênio com as entidades interessadas;
g
promover a distribuição dos e produtos horti-granjeiros e o abastecimento regular da população do Distrito Federal;
h
assistir e orientar as atividades das cooperativas de produção.
Art. 3º
O Departamento de Agricultura terá a seguinte organização:
I
— Diretoria Geral;
II
— Divisão Administrartáva;
III
— Divisão de Produção AgroPecuária;
IV
— Divisão de Biologia e Reservas Naturais;
V
— Divisão de Extensão Rural.
Art. 4º
A Diretoria Geral do Departamento de Agricultura será exercida por pessoa designada pelo Prefeito.
Art. 5º
Ao Diretor compete:
a
dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades do Departamento de Agricultura;
b
ordenar os pagamentos, suprimentos e adiantamentos regularmente processados, quando autorizados pelo Prefeito;
c
submeter à aprovação do Chefe do Executivo os programas de trabalho do Departamento;
d
submeter à, aprovação e assinatura do Prefeito os termos de acôrdos e contratos com entidades oficiais;
e
exercer as demais atribuições de direção do Departamento de acordo com as normas aprovadas pelo Prefeito.
Art. 6º
A Divisão Administrativa compete dirigir os serviços de secretaria, pessoal, material e comunicações do Departamento.
Art. 7º
À Divisão de Produção Agro-Pecuária compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da Prefeitura do Distrito Federal, no setor da produção agro-pecuária, através das seguintes seções: 1) Seção de Planejamento da Produção Agro-Pecuária; 2) Seção de Jardins e Parques.
Art. 8º
A Divisão de Biologia e Reservas Naturais, a quem compete planejar e executar as medidas para a conservação e fiscalização dos recursos naturais, bem como ao levantamento geral da Fauna e Flora regionais, a experimentação e pesquisa, inclusive das reservas minerais, através das seguintes seções; 1) Seção de Biologia Reservas Naturais.
Art. 9º
Divisão de Extensão Rural compete promover a localização dos produtores rurais bem como a assistêneia às suas atividade e a distribuição dos produtos horti-granjeiros para o suprimento geral da população, constituir-se-á de: 1) Seção de Cadastro e Estatística; 2) Seção de Abastecimento.
Art. 10º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Israel Pinheiro da Silva Elio Moreira dos Santos