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Decreto do Distrito Federal nº 15 de 29 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre a organização e funcionamento do Departamento de Agricultura da Prefeitura do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, usando da autorização contida no art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de setembro de 1960.


Art. 1º

Os serviços agropecuários, de biologia, de reservas naturais e abastecimento da Prefeitura do Distrito Federal são organizados sob a forma de Departamento subordinado diretamente ao Prefeito.

Art. 2º

Ao Departamento de Agricultura compete:

a

estudar, planejar e coordenar as atividades da Prefeitura do Distrito Federal, nos setores da agricultura, da criação e da produção mineral;

b

acompanhar e coordenar os acôrdo relacionados com as atividades do Departamento, celebrados com os diversos órgãos da administração;

c

contratar e fiscalizar a execução dos serviços de jardins, parques e recreios públicos do Distrito Federal;

d

estudar e planejar medidas de conservação e fiscalização dos recursos naturais na área do Distrito Federal;

e

proceder ao levantamento geral 23 da Fauna e da Flora regionais; experimentação e pesquisas, inclusive reservas minerais;

f

estudar e sugerir normas para arrendamentos rurais e velar pela sua execução, diretamente ou mediante convênio com as entidades interessadas;

g

promover a distribuição dos e produtos horti-granjeiros e o abastecimento regular da população do Distrito Federal;

h

assistir e orientar as atividades das cooperativas de produção.

Art. 3º

O Departamento de Agricultura terá a seguinte organização:

I

— Diretoria Geral;

II

— Divisão Administrartáva;

III

— Divisão de Produção AgroPecuária;

IV

— Divisão de Biologia e Reservas Naturais;

V

— Divisão de Extensão Rural.

Art. 4º

A Diretoria Geral do Departamento de Agricultura será exercida por pessoa designada pelo Prefeito.

Art. 5º

Ao Diretor compete:

a

dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades do Departamento de Agricultura;

b

ordenar os pagamentos, suprimentos e adiantamentos regularmente processados, quando autorizados pelo Prefeito;

c

submeter à aprovação do Chefe do Executivo os programas de trabalho do Departamento;

d

submeter à, aprovação e assinatura do Prefeito os termos de acôrdos e contratos com entidades oficiais;

e

exercer as demais atribuições de direção do Departamento de acordo com as normas aprovadas pelo Prefeito.

Art. 6º

A Divisão Administrativa compete dirigir os serviços de secretaria, pessoal, material e comunicações do Departamento.

Art. 7º

À Divisão de Produção Agro-Pecuária compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da Prefeitura do Distrito Federal, no setor da produção agro-pecuária, através das seguintes seções: 1) Seção de Planejamento da Produção Agro-Pecuária; 2) Seção de Jardins e Parques.

Art. 8º

A Divisão de Biologia e Reservas Naturais, a quem compete planejar e executar as medidas para a conservação e fiscalização dos recursos naturais, bem como ao levantamento geral da Fauna e Flora regionais, a experimentação e pesquisa, inclusive das reservas minerais, através das seguintes seções; 1) Seção de Biologia Reservas Naturais.

Art. 9º

Divisão de Extensão Rural compete promover a localização dos produtores rurais bem como a assistêneia às suas atividade e a distribuição dos produtos horti-granjeiros para o suprimento geral da população, constituir-se-á de: 1) Seção de Cadastro e Estatística; 2) Seção de Abastecimento.

Art. 10º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Israel Pinheiro da Silva Elio Moreira dos Santos

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