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Decreto do Distrito Federal nº 145 de 21 de Dezembro de 1961

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A admissão, readmissão, contrato ou outra qualquer forma de provimento de pessoal na Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, Ltda., ou nas Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a empregados, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da União, no espaço reservado aos atos da Prefeitura do Distrito Federal, devendo constar de ato de admissão ou readmissão o salário, remuneração ou retribuição a que, a qualquer título, fizer jus o empregado.

Art. 2º

Serão igualmente publicadas no Diário Oficial da União as atas e resoluções dos Conselhos das Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º

A publicação de que tratam os artigos anteriores será feita através do Gabinete do Prefeito

Art. 4º

O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 145 de 21 de Dezembro de 1961 | JurisHand