Decreto do Distrito Federal nº 142 de 21 de Novembro de 1961
Dispõe sobre a aplicação do salário-mínimo aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando da atribuição que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o art. 30 da mesma Lei, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
° - Nenhum servidor da Prefeitura do Distrito Federal poderá perceber vencimento, remuneração ou salário de qualquer natureza inferior ao salário-mínimo previsto para o Distrito Federal.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal pago mediante recibo, nem ao pessoal que recebe por verba destinada a serviço de terceiros.
Art. 2º
° - A hipótese de ser o salário-minimo do Distrito Federal superior aos niveis de retribuição do pessoal a que se refere o artigo anterior, proceder-se-ã ao reajustamento dos mesmos, apartir da data em que ocorrer a alteração.
Art. 3º
As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pelas atuais dotações orçamentárias.
Parágrafo único
- Caso as dotações sejam insuficientes, as despesas deverão ser realizadas na forma do artigo 46 do Código de Contabilidade Pública, levando-se a conta de crédito a ser aberto mediante consulta prévia ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, dentro do limite estabelecido pelo art. 5º, item II, da Lei n.° 3.908, de 21 de junho de 1961, combinado com o § 2º do art. 80 daqueleestatuto, e a conta de reforço a ser pedido ao Congresso Nacional,na conformidade de que preceituam os artigos 240 e 241 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 4º
Êste Decreto entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposlçoes em contrario.