Decreto do Distrito Federal nº 12968 de 28 de Dezembro de 1990
Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à aliquota de doze por cento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1990
Art. 1º
Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras poderão adotar, para as mercadorias sujeitas à alíquota de doze por cento, o sistema especial previsto neste decreto.
Art. 2º
O sistema especial de que trata este decreto consiste na aplicação de um crédito presumido de cinco por cento, como disposto no artigo 3°.
Art. 3º
Para apuração do crédito presumido, considerar-se-á, como base de cálculo, o preço de aquisição das mercadorias sujeitas à alíquota de doze por cento constante das notas fiscais respectivas, acrescido de quinze por cento.
Art. 4º
Fica o Secretário da Fazenda do Distrito Federal autorizado a baixar as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES (Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 251, de 28.12.90)