Decreto do Distrito Federal nº 12109 de 29 de Dezembro de 1989
Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 189 e 199 do Decreto/Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e nos Convênios ICM 38/88 e ICNS 92/89, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1989
Art. 1º
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias — ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I
— O inciso I do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
— nas saídas tributadas normalmente: ESTABELECIMENTOS PRAZO DE RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO SEM MULTA E JUROS DE MORA, ATUALIZADO MONETARIAMENTE 1) industriais, frigoríficos e abatedouros, inclusive substituiçao tributária até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 2) comerciais, prestadores de serviços de transporte e de comunicação, inclusive substituição tributária. até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 3) fabricantes de cimento, inclusive substituição tributária. até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 4) industriais e comerciais, no caso do imposto diferido. até o nono dia do mês subsequente ao do encerramento da fase de diferimento. até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do encerramento da fase de diferimento.
II
— O parágrafo 7° do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82..................................................... § 7°. Os prazos fixados no inciso I, para efeito de pagamento, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando vencerem no sábado, domingo ou feriado".
III
O "caput" do artigo 483 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 483. Pagar o imposto após o término do prazo fixado para o seu recolhimento sem multa e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado".
Art. 2º
O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — RISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1978, fica alterado como segue:
I
— O inciso II do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 …................................................. II — até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas ou contribuintes a elas equiparados, retenção na fonte e sociedade de profissionais, permitido o recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador".
II
— Fica acrescentado ao artigo 34 o parágrafo 2°, passando o atual Parágrafo único a 1°, com a seguinte redação: "Art. 34................................................... § 2 °. Os prazos fixados neste artigo, para efeito de pagamento do imposto, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando vencerem no sábado, domingo ou feriado".
III
— O inciso I do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131................................................ I — pagar o imposto após o término do prazo fixado para seu recolhimento sem acréscimo de multa e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado".
Art. 3º
Os tributos não pagos até a data previas para seu recolhimento sem atualização monetária, terão o seu valor em cruzados novos convertidos em Bônus do Tesouro Nacional — BTN Fiscal.
Parágrafo único
— A conversão de que trata este artigo será efetuada mediante a divisão do valor do tributo em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento sem atualização.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.
Art. 5º
, Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES