Artigo 29 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I
A União:
a
quando marítimas;
b
quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c
quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território estrangeiro;
d
quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;
e
quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f
quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II
Aos Estados:
a
quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b
quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III
Aos Municípios:
a
quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ 1º
Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação;
§ 2º
Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.