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Artigo 29 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 29

As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:

I

A União:

a

quando marítimas;

b

quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;

c

quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território estrangeiro;

d

quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;

e

quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;

f

quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.

II

Aos Estados:

a

quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;

b

quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.

III

Aos Municípios:

a

quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.

§ 1º

Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação;

§ 2º

Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.

Art. 29 do Decreto 24.643 /1934 | JurisHand