JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso VIII da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I

sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II

plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III

fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV

planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V

limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI

incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII

transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII

concessão de anistia;

IX

organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X

criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI

criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XIII

matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV

moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV

fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Remissões - Leis
Art. 48, VIII da Constituição Federal /1988 | JurisHand