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Artigo 206, Inciso IV da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 206

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Remissões - Leis

II

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

Remissões - Decisões

IV

gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V

valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)

VI

gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII

garantia de padrão de qualidade.

VIII

piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX

garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único

A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 206, IV da Constituição Federal /1988 | JurisHand