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Artigo 162 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 162

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único

Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Art. 162 da Constituição Federal /1988 | JurisHand