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Artigo 154, Inciso I da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 154

A União poderá instituir:

I

mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II

na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 154, I da Constituição Federal /1988 | JurisHand